Estatuto Social
TELEFÔNICA BRASIL S.A.
(atual denominação social da Telecomunicações de São Paulo S.A. – Telesp) Companhia
Aberta
CNPJ.02.558.157/0001-62 - NIRE 35.3.0015881-4
ESTATUTO SOCIAL
CAPITULO I - DAS CARACTERÍSTICAS DA SOCIEDADE
REGIME JURÍDICO
Art. 1 – Telefônica Brasil S.A. é uma sociedade anônima,
regida pelo presente Estatuto Social e demais dispositivos legais aplicáveis, com
prazo de duração indeterminado.
OBJETO SOCIAL
Art. 2 - A Sociedade tem por objeto:
a) a exploração de serviços de telecomunicações; e
b) o desenvolvimento das atividades necessárias ou úteis à execução
desses serviços, na conformidade das concessões, autorizações e permissões que lhe
forem outorgadas.
Parágrafo Único - Na consecução do seu objeto, a Sociedade poderá incorporar ao
seu patrimônio bens e direitos de terceiros, bem como:
I - participar do capital de outras empresas, visando ao cumprimento
da política nacional de telecomunicações;
II - constituir subsidiárias integrais para a execução de atividades
compreendidas no seu objeto e que se recomende sejam descentralizadas;
III - promover a importação de bens e serviços necessários à execução
de atividades compreendidas no seu objeto;
IV - prestar serviços de assistência técnica às empresas do setor
de telecomunicações, executando atividades de interesse comum;
V - efetuar atividades de estudos e pesquisas, visando ao desenvolvimento
do setor de telecomunicações;
VI - celebrar contratos e convênios com outras empresas exploradoras
de serviços de telecomunicações ou quaisquer pessoas ou entidades, objetivando assegurar
a operação dos serviços, sem prejuízo das atribuições e responsabilidades;
VII - exercer outras atividades afins ou correlatas que lhe forem
atribuídas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL; e
VIII - comercializar equipamentos e materiais necessários ou úteis
à exploração de serviços de telecomunicações.
SEDE
Art. 3 - A Sociedade tem sede na Capital do Estado de São Paulo,
podendo criar e extinguir, por decisão da Diretoria, filiais, agências e sucursais,
escritórios, departamentos e representações, em qualquer ponto do território nacional,
conforme disposto no artigo 22, (vii) deste Estatuto Social.
CAPÍTULO II - DO CAPITAL
Capital Autorizado
Art. 4 - A Sociedade está autorizada a aumentar seu capital social
até o limite de 1.350.000.000 (hum bilhão, trezentos e cinquenta milhões) de ações,
ordinárias ou preferenciais, sendo o Conselho de Administração o órgão competente
para deliberar sobre o aumento e a consequente emissão de novas ações, dentro do
limite do capital autorizado.
Parágrafo 1º - Não há obrigatoriedade, nos aumentos de capital,
de se guardar proporção entre o número de ações de cada espécie, observando-se,
entretanto, que o número de ações preferenciais, sem direito a voto ou com voto
restrito, não poderá ultrapassar 2/3 das ações emitidas.
Parágrafo 2º - Os acionistas terão direito de preferência para
subscrição de aumento de capital, na proporção do número de ações que possuírem.
Por deliberação do Conselho de Administração, poderá ser excluído o direito de preferência
nas emissões de ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, cuja
colocação seja feita mediante venda em Bolsa de Valores ou subscrição pública, permuta
por ações em oferta pública de aquisição de controle, nos termos dos artigos 257
e 263 da Lei das S.A., bem como, gozo de incentivos fiscais, nos termos de legislação
especial, conforme faculta o artigo 172 da Lei 6.404/76.
Capital Subscrito
Art. 5 - O capital social subscrito, totalmente integralizado,
é de R$ 37.798.109.745,03 (trinta e sete bilhões, setecentos e noventa e oito milhões,
cento e nove mil, setecentos e quarenta e cinco reais e três centavos), dividido
em 1.125.601.930 (um bilhão, cento e vinte e cinco milhões, seiscentas e uma mil,
novecentas e trinta) ações, sendo 381.587.111 (trezentos e oitenta e um milhões,
quinhentas e oitenta e sete mil, cento e onze) ações ordinárias e 744.014.819 (setecentos
e quarenta e quatro milhões, catorze mil, oitocentas e dezenove) ações preferenciais,
todas escriturais, sem valor nominal.
Parágrafo Único – As ações serão mantidas em conta de depósito
em instituição financeira em nome de seus titulares, sem emissão de certificados.
CAPÍTULO III - DAS AÇÕES
Ações Ordinárias
Art. 6 - A cada ação ordinária corresponde um voto nas deliberações
das Assembleias Gerais de Acionistas.
Ações Preferenciais
Art. 7 - As ações preferenciais não têm direito a voto, exceto
nas hipóteses previstas nos artigos 9 e 10 abaixo, sendo a elas assegurada prioridade
no reembolso de capital, sem prêmio, e recebimento de dividendo 10% (dez por cento)
maior do que o atribuído a cada ação ordinária.
Parágrafo único – Será concedido às ações preferenciais direito
de voto pleno, caso a Sociedade deixe de pagar os dividendos mínimos a que fazem
jus, por 3 (três) exercícios sociais consecutivos, direito que conservarão até o
seu pagamento.
CAPÍTULO IV – DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 8 - As Assembleias Gerais de Acionistas realizar-se-ão: (i)
ordinariamente, uma vez por ano, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao encerramento
de cada exercício social, nos termos do art. 132 da Lei 6.404/76 e, (ii) extraordinariamente,
sempre que necessário, seja em função dos interesses sociais, ou de disposição deste
Estatuto Social, ou quando a legislação aplicável assim o exigir.
Parágrafo Único - As Assembleias Gerais de Acionistas serão convocadas
pelo Conselho de Administração, cabendo ao Presidente do referido órgão consubstanciar
o aludido ato.
Art. 9 - Deverá ser submetida à aprovação prévia da Assembleia
Geral de Acionistas (i) a celebração de contratos com partes relacionadas, cujos
termos e condições sejam mais onerosos para a Companhia do que os normalmente adotados
pelo mercado em contratações da mesma natureza, observado, em qualquer caso, o disposto
no artigo 117 da Lei 6.404/76; e (ii) a celebração de contratos de prestação de
serviços de gerência, inclusive de assistência técnica, com entidades estrangeiras
vinculadas ao acionista controlador da Sociedade, casos em que os titulares de ações
preferenciais terão direito a voto.
Parágrafo Único: Além das matérias referidas no “caput” deste artigo,
as ações preferenciais terão direito de voto (i) para a eleição de 1 (um) membro
do Conselho de Administração, em votação em separado, e (ii) nas deliberações relacionadas
à alteração estatutária visando suprimir o direito de eleição, em votação em separado,
pelos acionistas detentores de ações preferenciais, de um membro do Conselho de
Administração.
Art. 10 - Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 115 da Lei nº
6.404/76, os titulares de ações preferenciais terão direito a voto nas deliberações
assembleares referidas no art. 9, assim como naquelas referentes à alteração ou
revogação dos seguintes dispositivos estatutários:
(i) - art. 9;
(ii) - parágrafo único do art.11; e
(iii) - art. 30
Art. 11 - As Assembleias Gerais de Acionistas serão presididas
pelo Presidente do Conselho de Administração, que deverá indicar, dentre os presentes,
o Secretário. Em caso de ausência do Presidente do Conselho de Administração, os
acionistas escolherão o presidente e o secretário da mesa.
Parágrafo Único - Nas hipóteses do art. 136 da Lei nº 6.404/76,
a primeira convocação da Assembleia Geral de Acionistas será feita com 30 (trinta)
dias de antecedência, no mínimo, e com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em
segunda convocação.
Art. 12 - Somente poderão tomar parte e votar na Assembleia Geral
os acionistas cujas ações estejam registradas em seu nome, no livro próprio, até
72 (setenta e duas) horas antes da data designada para a respectiva Assembleia.
Parágrafo 1º - O edital de convocação poderá condicionar a presença
do acionista, na Assembleia, ao depósito, na sede da Sociedade, do comprovante de
sua qualidade de acionista, expedido pela própria Sociedade ou pela instituição
depositária das ações da Sociedade, com até 72 (setenta e duas) horas de antecedência
da data marcada para a realização da Assembleia Geral de Acionistas.
Parágrafo 2º - O edital de convocação também poderá condicionar
a representação do acionista por procurador, em Assembleia, ao depósito do respectivo
instrumento de mandato na sede da Sociedade, com até 72 (setenta e duas) horas de
antecedência da data marcada para a realização da Assembleia Geral de Acionistas.
CAPÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 13 - A Administração da Sociedade compete ao Conselho de Administração
e à Diretoria, com as atribuições conferidas por lei e pelo presente Estatuto Social.
Os seus membros serão eleitos para um mandato de 3 (três) anos, sendo permitida
a reeleição, estando eles dispensados de oferecer garantia para o exercício de suas
funções.
Parágrafo 1º - Todos os membros do Conselho de Administração e
da Diretoria tomarão posse mediante assinatura dos correspondentes termos, permanecendo
nos respectivos cargos até a efetiva posse dos seus sucessores.
Parágrafo 2º - A Assembleia Geral de Acionistas deverá fixar a
remuneração global dos administradores da Sociedade, incluindo os benefícios de
qualquer natureza e as verbas de representação, sendo o Conselho de Administração
competente para distribuir essa remuneração entre os seus membros e os da Diretoria.
Parágrafo 3º - A Assembleia Geral de Acionistas poderá atribuir
aos administradores participação nos lucros da Sociedade, desde que observado o
disposto no art. 152, § 1º e § 2º da Lei 6.404/76, conforme proposta apresentada
pela administração.
Parágrafo 4º - A Sociedade e seu acionista controlador deverão
manter, durante o prazo da concessão e sua prorrogação, a efetiva existência, em
território nacional, dos centros de deliberação e implementação das decisões estratégicas,
gerenciais e técnicas envolvidas no cumprimento dos contratos de concessão dos quais
a Sociedade seja parte.
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Composição
Art. 14 - O Conselho de Administração será composto de, no mínimo,
5 (cinco) e, no máximo, 17 (dezessete) membros, todos acionistas da Sociedade, eleitos
e destituíveis do órgão pela assembleia geral, observado o disposto na legislação
aplicável, computados neste número o membro eleito pelos acionistas titulares de
ações preferenciais nos termos do disposto no parágrafo Único do artigo 9 deste
Estatuto e o membro eleito pelos minoritários, se for o caso.
Parágrafo Único - O Conselho de Administração deverá nomear, dentre
os seus membros, o Presidente do órgão, ou seu substituto, no caso de vacância.
A critério do Conselho de Administração, poderá ser nomeado e/ou destituído o Vice-Presidente
do órgão.
Substituição
Art. 15 - Ocorrendo impedimento ou ausência do Presidente do Conselho
de Administração, este será substituído pelo Vice-Presidente, se houver. Na ausência
do Vice-Presidente, o Presidente será substituído por outro membro do Conselho por
ele indicado.
Parágrafo 1º - No caso de impedimento ou ausência de qualquer outro
membro do Conselho de Administração, o Conselheiro impedido ou ausente deverá indicar,
por escrito, seu substituto, dentre os demais membros do Conselho de Administração,
para representá-lo e deliberar na reunião à qual não puder estar presente, nos termos
do disposto no parágrafo 3º do artigo 19 deste Estatuto.
Parágrafo 2º - Os membros do Conselho de Administração que indicarem
representantes, conforme disposto no parágrafo anterior, serão considerados, para
todos os efeitos, presentes à respectiva reunião.
Art. 16 - Ocorrendo vacância nos cargos de membros do Conselho
de Administração, restando número inferior ao mínimo de membros previsto no art.
14 supra, deverá ser convocada Assembleia Geral de Acionistas para eleição de substitutos.
Competência
Art. 17 - Compete ao Conselho de Administração:
(i) - fixar a orientação geral dos negócios da Sociedade;
(ii) - aprovar o orçamento e o plano anual de negócios da Sociedade;
(iii) - convocar a Assembleia Geral de Acionistas;
(iv) - aprovar as demonstrações financeiras e o relatório da administração
da Sociedade e submetê-los à Assembleia Geral de Acionistas;
(v) - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os membros da Diretoria,
fixando-lhes as atribuições, observadas as disposições legais e estatutárias;
(vi) – aprovar a criação de Comitês técnicos e consultivos para
seu assessoramento em assuntos de interesse da Sociedade, eleger os membros de tais
Comitês e aprovar seus regulamentos internos, que conterão as regras específicas
relativas a composição, funções, competência, remuneração e funcionamento;
(vii) - fiscalizar a gestão dos Diretores da Sociedade, examinar,
a qualquer tempo, os livros da Sociedade, solicitar informações sobre os contratos
celebrados ou em via de celebração, ou quaisquer outros atos;
(viii) - aprovar a estrutura organizacional da Sociedade, podendo
atribuir limites à Diretoria para o exercício de tal competência, observadas as
disposições legais e estatutárias;
(ix) - aprovar e alterar o regimento interno do Conselho de Administração;
(x) - deliberar sobre emissão de ações pela Sociedade, com aumento
de capital, dentro do limite do capital autorizado, definindo os termos e as condições
dessa emissão;
(xi) - deliberar sobre a emissão de bônus de subscrição;
(xii) - deliberar, por delegação da Assembleia Geral de Acionistas,
acerca dos seguintes aspectos nas emissões de debêntures pela Sociedade: (i) oportunidade
da emissão, (ii) época e condições de vencimento, amortização ou resgate, (iii)
época e condições do pagamento dos juros, da participação nos lucros e do prêmio
de reembolso, se houver, (iv) modo de subscrição ou colocação e, (v) tipo das debêntures;
(xiii) - deliberar sobre a emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações e sem garantia real;
(xiv) - deliberar sobre a emissão de notas promissórias para distribuição pública ("Commercial Papers") e sobre a submissão das ações da Sociedade a regime de depósito para comercialização dos respectivos certificados ("Depositary Receipts");
(xv) - autorizar a aquisição de ações de emissão da Sociedade, para cancelamento ou permanência em tesouraria e posterior alienação;
(xvi) - autorizar a alienação dos bens vinculados diretamente aos serviços públicos de telecomunicações em serviço;
(xvii) - autorizar a alienação de bens imóveis, constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros, podendo fixar limites para a prática de tais atos pela Diretoria;
(xviii) - estabelecer, em norma interna, os limites para que a Diretoria autorize a alienação ou oneração de bens do ativo permanente, inclusive aqueles relacionados aos serviços públicos de telecomunicações que se encontrarem desativados ou inservíveis;
(xix) - aprovar a participação da Sociedade em consórcios em geral, bem como os termos de tal participação, podendo delegar tal atribuição à Diretoria, nos limites que estabelecer, sempre visando ao desenvolvimento das atividades do objeto social da Sociedade;
(xx) - fixar os limites para que a Diretoria autorize a prática de atos gratuitos razoáveis em benefício dos empregados ou da comunidade de que participe a Sociedade, inclusive a doação de bens inservíveis para a Sociedade;
(xxi) - aprovar a criação e a extinção de subsidiárias da Sociedade, no país ou no exterior;
(xxii) - aprovar a assunção de qualquer obrigação não prevista no orçamento da Sociedade em valor superior a R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais);
(xxiii) - autorizar a celebração de contratos, não previstos no orçamento da Sociedade, em valor superior a R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais);
(xxiv) - aprovar a realização de investimentos e a aquisição de ativos, não previstos no orçamento, em valor superior a R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais);
(xxv) - autorizar a aquisição de participação acionária em caráter permanente em outras sociedades e a oneração ou a alienação de participação acionária;
(xxvi) - aprovar a distribuição de dividendos intermediários;
(xxvii) - escolher ou destituir os auditores independentes;
(xxviii) - indicar e destituir o titular da auditoria interna;
e
(xxix) - aprovar o plano de cargos e salários, políticas de incentivos e desenvolvimento profissional, o regulamento e os quadros de pessoal da Sociedade, bem como os termos e condições de acordos coletivos de trabalho a serem firmados com os sindicatos representativos das categorias dos empregados da Sociedade e a adesão ou desligamento de fundos complementares de aposentadoria, tudo com relação aos empregados da Companhia, podendo o Conselho de Administração, quando entender necessário, atribuir à Diretoria limites para deliberar sobre essas matérias.
Art. 18 - As atribuições específicas do Presidente do Conselho de Administração são: (a) representar o Conselho na convocação da Assembleia Geral de Acionistas; (b) presidir a Assembleia Geral de Acionistas e escolher o Secretário, dentre os presentes; e (c) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração.
Reuniões
Art. 19 - O Conselho de Administração reunir-se-á, (i) ordinariamente, uma vez a cada três meses e, (ii) extraordinariamente, mediante convocação do seu Presidente, lavrando-se ata de suas deliberações.
Parágrafo 1º - As reuniões do Conselho deverão ser convocadas por escrito, com no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, devendo a convocação conter a ordem do dia e as matérias a serem deliberadas na respectiva reunião.
Parágrafo 2º - O Conselho de Administração deliberará por maioria de votos, presente a maioria de seus membros em exercício, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade, nos casos de empate.
Parágrafo 3º - É facultado a qualquer dos membros do Conselho fazer-se representar por outro Conselheiro nas reuniões às quais não puder comparecer, desde que tal outorga de poderes de representação seja efetuada mediante instrumento firmado por escrito.
Parágrafo 4º - Sem prejuízo da posterior assinatura da respectiva ata, as reuniões do Conselho de Administração poderão ainda ser realizadas por conferência telefônica, videoconferência, ou por qualquer outro meio de comunicação que permita identificar os membros presentes, bem como sua comunicação simultânea. Os conselheiros poderão ainda participar mediante manifestação por escrito de seus votos, mesmo que não estejam fisicamente presentes.
DA DIRETORIA
Composição
Art. 20 - A Diretoria será composta de, no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 15 (quinze) membros, acionistas ou não, residentes no país, que serão eleitos pelo Conselho de Administração, conforme segue: (a) Diretor Presidente; (b) Diretor Geral e Executivo ; (c) Diretor de Finanças e de Relações com Investidores; (d) Diretor de Controladoria; (e) Secretário Geral e Diretor Jurídico; (f) demais Diretores sem designação específica.
Parágrafo 1º - As atribuições individuais dos Diretores sem designação específica serão definidas pelo Conselho de Administração, que também poderá estabelecer designação específica para os referidos cargos.
Parágrafo 2º - Um mesmo Diretor poderá ser eleito para acumular as atribuições de mais de um cargo da Diretoria.
Art. 21 – Em ocorrendo ausências e impedimentos temporários, caberá ao Diretor Presidente designar, dentre os membros da Diretoria, o seu substituto bem como o dos Diretores. No caso de vacância de cargo da Diretoria, a respectiva substituição será deliberada pelo Conselho de Administração.
Competência da Diretoria e Representação da Sociedade
Art. 22 - A Diretoria é o órgão de representação ativa e passiva da Sociedade, cabendo-lhe, e aos seus membros, individualmente, conforme o caso, cumprir e fazer cumprir este Estatuto Social, as deliberações do Conselho de Administração e da Assembleia Geral de Acionistas e praticar todos os atos necessários ou convenientes à gestão dos negócios sociais. Compete à Diretoria, coletivamente, o seguinte:
(i) - propor ao Conselho de Administração planos e programas gerais da Sociedade, especificando os planos de investimento na expansão e modernização da planta;
(ii) - autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho de Administração em instrumento normativo interno, a alienação ou oneração dos bens do ativo permanente, inclusive aqueles relacionados aos serviços públicos de telecomunicações que se encontrarem desativados ou inservíveis, bem como submeter ao referido órgão a alienação ou oneração dos bens que ultrapassem esses limites;
(iii) - submeter ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal, o Relatório Anual de Administração e as Demonstrações Financeiras acompanhados do parecer dos auditores independentes, bem como a proposta de destinação dos lucros apurados no exercício;
(iv) - aprovar, de acordo com os limites estabelecidos pelo Conselho de Administração: a) compras de materiais, equipamentos, bens, obras e serviços; b) vendas de bens do ativo;
(v) - aprovar a celebração de outros contratos, não mencionados
acima, de acordo com os limites impostos pelo Conselho de Administração;
(vi) - aprovar, anualmente, planejamento de operações financeiras e, trimestralmente, um resumo do cumprimento do referido planejamento;
(vii) - aprovar a criação e a extinção de filiais, escritórios, agências, sucursais e representações da Sociedade, no País;
(viii) - aprovar, conforme lhe for atribuído pelo Conselho de Administração, a estrutura organizacional da Sociedade, mantendo o Conselho de Administração informado a respeito;
(ix) - zelar pelo cumprimento das normas de conduta ética da Sociedade, estabelecidas pelo Conselho de Administração;
(x) - elaborar e propor ao Conselho de Administração as políticas de responsabilidade institucional da Sociedade, tais como meio ambiente, saúde, segurança e responsabilidade social da Sociedade e implementar as políticas aprovadas;
(xi) - autorizar, de acordo com os limites estabelecidos pelo Conselho de Administração, a prática de atos gratuitos razoáveis em benefício dos empregados ou da comunidade de que participe a Sociedade, inclusive a doação de bens inservíveis para a Sociedade; e
(xii) – aprovar a criação de Comitês técnicos e consultivos para seu assessoramento em assuntos de interesse da Sociedade, eleger os membros de tais Comitês e aprovar seus regulamentos internos, que conterão as regras específicas relativas a composição, funções, competência, remuneração e funcionamento.
Parágrafo 1º - As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, cabendo ao Diretor Presidente, além do voto comum, o de qualidade, nos casos de empate.
Parágrafo 2º - Ressalvados os casos previstos no parágrafo 4º e observadas as disposições contidas neste Estatuto Social, a Sociedade pode ser legalmente vinculada das seguintes formas: i) pela assinatura conjunta de 2 (dois) Diretores estatutários, exceto em casos de urgência, nos quais será permitida a assinatura isolada do Diretor Presidente ou do Diretor Geral e Executivo e “ad referendum”, da Diretoria, nos termos do disposto no artigo 23, A-5 e B-4 deste Estatuto; ii) pela assinatura de 1 (um) Diretor estatutário em conjunto com 1 (um) Procurador; e iii) pela assinatura de 2 (dois) Procuradores em conjunto, desde que investidos de poderes específicos.
Parágrafo 3º - Ressalvados os casos previstos no parágrafo 4º, as procurações serão sempre outorgadas por 2 (dois) Diretores, devendo especificar os poderes conferidos e, com exceção daquelas para fins judiciais, deverão ter um período máximo de validade de 1 (um) ano.
Parágrafo 4º - A Sociedade poderá ser representada por apenas um Diretor ou um Procurador, investido de poderes específicos, na prática dos seguintes atos:
(i) recebimento e quitação de valores;
(ii) assinatura de correspondência que não crie obrigações para
a Sociedade;
(iii) representação da Sociedade em assembleias e reuniões de sócios de sociedades da qual participe;
(iv) outorga de mandato a advogado para a representação judicial ou em processos administrativos;
(v) representação em juízo, ou em processos administrativos, exceto para a prática de atos que importem em renúncia a direitos;
(vi) representação em licitações públicas e concursos privados de que participe a Sociedade, visando a prestação dos serviços contemplados em seu objeto social; e
(vii) prática de atos de simples rotina administrativa, inclusive perante repartições públicas, sociedades de economia mista, juntas comerciais, Justiça do Trabalho, INSS, FGTS e seus bancos arrecadadores, e outras da mesma natureza.
Competências dos Membros da Diretoria
Art. 23 – São as seguintes as competências específicas dos membros da Diretoria:
A - DIRETOR PRESIDENTE:
1. Representar a Companhia, em juízo ou fora dele, perante os acionistas e o público em geral, podendo nomear procuradores em conjunto com outro Diretor e designar prepostos, delegar competência aos demais Diretores para a prática de atos específicos;
2. Acompanhar e fiscalizar a implementação das determinações do Conselho de Administração em relação às suas atividades e atribuições;
3. Estabelecer diretrizes e supervisionar as atividades de relações institucionais, incluindo regulação e comunicação externa, auditoria e da Fundação Telefônica, bem como supervisionar as atividades desempenhadas pelo Diretor de Finanças e de Relações com Investidores, pelo Secretário Geral e Diretor Jurídico e pelo Diretor Geral e Executivo;
4. Convocar as reuniões de Diretoria;
5. Praticar atos de urgência "ad referendum" da Diretoria; e
6. Exercer outras atribuições que lhe sejam determinadas pelo Conselho de Administração.
B – DIRETOR GERAL E EXECUTIVO:
1. Estabelecer diretrizes, coordenar e supervisionar as atividades da Companhia relacionadas com: (a) estratégias e novos negócios; (b) recursos; (c) coordenação e seguimento; (d) Diretoria Executiva de Empresas; (e) Diretoria Executiva de Mercado Individual; (f) Rede; (g) Sistemas e (h) Serviços a Clientes;
2. Acompanhar e fiscalizar a implementação das determinações do Conselho de Administração em relação às suas atividades e atribuições; e
3. Praticar atos de urgência "ad referendum" da diretoria.
C - DIRETOR DE FINANÇAS E DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES:
1. Estabelecer diretrizes e supervisionar as atividades da Companhia na área econômico-financeira e de gestão dos títulos mobiliários de emissão da Companhia, bem como supervisionar a administração de fundos de previdência complementar;
2. Representar a Companhia perante a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, as bolsas de valores e demais órgãos de fiscalização do mercado de valores mobiliários;
3. Delegar, se for o caso, competência aos demais Diretores para a prática de atos específicos;
4. Representar a Companhia na forma prevista no presente Estatuto Social;
5. Supervisionar as atividades desempenhadas pelo Diretor de Controladoria; e
6. Executar outras atividades que lhe sejam determinadas pelo Conselho de Administração e/ou Assembleia Geral de Acionistas.
D – DIRETOR DE CONTROLADORIA:
1. Estabelecer diretrizes e supervisionar as atividades da Companhia na área contábil e controle de gestão;
2. Delegar, se for o caso, competência aos demais Diretores para a prática de atos específicos;
3. Representar a Companhia na forma prevista no presente Estatuto Social; e
4. Executar outras atividades que lhe sejam determinadas pelo Conselho de Administração e/ou Assembleia Geral de Acionistas.
E – SECRETÁRIO GERAL E DIRETOR JURÍDICO:
1. Estabelecer diretrizes e supervisionar as atividades da Companhia na área jurídica em geral;
2. Delegar, se for o caso, competência aos demais Diretores para a prática de atos específicos;
3. Representar a Companhia na forma prevista no presente Estatuto Social; e
4. Executar outras atividades que lhe sejam determinadas pelo Conselho de Administração e/ou Assembleia Geral de Acionistas.
F- DIRETORES SEM DESIGNAÇÃO ESPECÍFICA:
1. Exercer as funções e atribuições individuais que lhes forem determinadas pelo Conselho de Administração;
2. Assinar em conjunto com outro Diretor estatutário os documentos e atos que reclamem a assinatura de dois Diretores; e
3. Representar a Sociedade na forma prevista no presente Estatuto Social.
CAPÍTULO VI - DO CONSELHO FISCAL
Art. 24 - O Conselho Fiscal, de caráter permanente, será composto de, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes.
Parágrafo 1º - A remuneração dos membros do Conselho Fiscal, além do reembolso das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, será fixada pela Assembleia Geral de Acionistas que os eleger e não poderá ser inferior, para cada membro em exercício, a dez por cento da que, em média, for atribuída a cada Diretor, não computados benefícios de qualquer natureza, verbas de representação e participação nos lucros.
Parágrafo 2º - Ocorrendo vacância no cargo de membro do Conselho Fiscal, este será substituído por seu respectivo suplente. Havendo vacância da maioria dos cargos, a Assembleia Geral deverá ser convocada para proceder à eleição de seus substitutos.
Parágrafo 3º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, (i) ordinariamente, uma vez a cada trimestre e, (ii) extraordinariamente, mediante convocação do Presidente do Conselho de Administração, ou de 2 (dois) membros do Conselho Fiscal, lavrando-se ata de suas deliberações.
Parágrafo 4º - As reuniões do Conselho Fiscal serão convocadas por escrito com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, devendo a convocação conter a ordem do dia, com a relação das matérias a serem apreciadas, na respectiva reunião.
CAPÍTULO VII - DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Exercício Social
Art. 25 - O exercício social coincidirá com o ano civil, podendo ser levantados, além do anual, balanços semestrais ou trimestrais.
Destinação dos Lucros
Art. 26 – Juntamente com as demonstrações financeiras, o Conselho de Administração apresentará, à Assembleia Geral Ordinária, proposta sobre (i) a participação dos empregados e administradores nos lucros e (ii) a destinação integral do lucro líquido.
Parágrafo 1º - Do lucro líquido do exercício: (i) 5% (cinco por cento) serão destinados para a reserva legal, visando assegurar a integridade física do capital social, limitada a 20% (vinte por cento) do capital social integralizado; (ii) 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado na forma dos incisos II e III do art. 202 da Lei nº 6.404/76 serão obrigatoriamente distribuídos como dividendo mínimo obrigatório a todos os acionistas; e (iii) o saldo remanescente, após atendidas as disposições contidas nos itens anteriores deste artigo, terá a destinação determinada pela Assembleia Geral de Acionistas, com base na proposta do Conselho de Administração contida nas demonstrações financeiras. Caso o saldo das reservas de lucros ultrapasse o capital social, a Assembleia Geral de Acionistas deliberará sobre a aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos adicionais aos acionistas.
Parágrafo 2º - Os dividendos não reclamados em 03 (três) anos, contados da deliberação de sua distribuição, reverterão em favor da Sociedade.
Art. 27 - A Sociedade poderá declarar, por deliberação do Conselho de Administração, dividendos: (i) à conta do lucro apurado em balanços semestrais; (ii) à conta de lucros apurados em balanços trimestrais, desde que o total dos dividendos pagos em cada semestre do exercício social não exceda o montante de reservas de capital de que trata o parágrafo primeiro do artigo 182 da Lei 6.404/76, ou (iii) à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no último balanço anual ou semestral.
Parágrafo Único - Os dividendos intermediários distribuídos nos termos deste artigo serão imputados ao dividendo mínimo obrigatório.
Art. 28 - Por deliberação do Conselho de Administração e, observadas as disposições legais, a Sociedade poderá pagar, aos seus acionistas, juros sobre o capital próprio, os quais poderão ser imputados ao dividendo mínimo obrigatório, “ad referendum” da assembleia geral.
CAPÍTULO VIII - Disposições Gerais
Art. 29 - A Sociedade entrará em liquidação nos casos previstos em lei, competindo à Assembleia Geral de Acionistas determinar o modo da liquidação e indicar o liquidante.
Art. 30 - A aprovação, pela Sociedade, através de seus representantes, de operações de fusão, cisão, incorporação ou dissolução de suas controladas será precedida de análise econômico-financeira por empresa independente, de renome internacional, confirmando estar sendo dado tratamento equitativo a todas as sociedades interessadas, cujos acionistas terão amplo acesso ao relatório da citada análise.
Art. 31 - Em tudo o que for omisso o presente Estatuto Social, a Sociedade se regerá pelas disposições legais que forem aplicáveis.
Certifico que o presente Estatuto Social, devidamente consolidado com a alteração aprovada pela 34ª Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 03/10/2011, é cópia fiel do texto transcrito e assinado no livro de atas das Assembleias Gerais da Companhia, anexo à ata das citadas Assembleias.
São Paulo, 03 de outubro de 2011
Michelle Morkoski Landy
Secretária da Assembléia